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A Fiscalização Ambiental no município de Toledo trabalha no sentido de atender as denúncias da população, referentes à poluição e degradação ambiental.
A formalização da denúncia é ser realizada por meio de protocolo (pessoalmente na Prefeitura ou pelo site: www.toledo.pr.gov.br), ou, ainda por meio da Ouvidoria Geral - Ligação Gratuita: 156.
Quando recebida a denúncia, é iniciado o processo administrativo ambiental.
Processo Administrativo Ambiental
O processo administrativo, Lei nº 2.099/2012, que compreende todas as etapas envolvidas na apuração de uma denúncia ambiental, é iniciado a partir da formalização, que deve ser realizada por meio de protocolo (pessoalmente na Prefeitura ou pelo site: www.toledo.pr.gov.br), ou, ainda por meio da Ouvidoria Geral - Ligação Gratuita: 156.
Iniciado o processo é feita vistoria, a fim de identificar a veracidade da reclamação, sendo emitida notificação preliminar, concedendo prazo para regularização.
A notificação é encaminhada pelos Correios, com Aviso de Recebimento (que retorna à Secretaria Municipal do Meio Ambiente). Nem sempre é possível localizar o proprietário do imóvel (seja por mudança de endereço ou mesmo endereço incompleto ou errado), nesse caso é feita publicação que tem a mesma validade da notificação entregue em mãos.
Decorrido o prazo, caso o responsável não efetue as ações necessárias, é emitida autuação (multa) do infrator, dando continuidade ao processo, que muitas vezes, em função de sua gravidade e entendimento, pode ser levado a outras instâncias (criminal, por exemplo).
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente está a disposição para prestar informações e agir em casos de infrações ambientais.
Porém, o início da solução é a denúncia.
Terrenos com matagal
Visando garantir a salubridade dos quintais, pátios, terrenos e edificações por parte de seus proprietários, o Código de Posturas, Lei nº 1.946,/2006, prevê a obrigatoriedade de limpeza dos imóveis, sendo vedado o despejo de lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em lotes baldios:
Art. 14 – Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
A multa varia de 10 a 1.000 URT's.
No caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Depósito de lixo
Considerando que o acúmulo de resíduos, sejam orgânicos, rejeitos ou recicláveis, causam mau cheiro, criação de vetores (ratos, baratas, etc.), transtornos e danos à saúde humana e animal, o Código de Posturas, Lei nº 1.946,/2006, proíbe expressamente tal atividade,:
Art. 14 – Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
A multa varia de 10 a 1.000 URT's.
A coleta convencional é destinada a resíduos domiciliares, sendo que os mesmos devem ser ensacados e dispostos na testada do imóvel, no máximo uma hora antes da coleta habitual.
O Aterro Municipal é exclusivo para resíduos domiciliares, fica localizado na rodovia Toledo - Ouro Verde do Oeste, Km 10, aceitando determinados tipos de resíduos, sendo necessária solicitação formal (protocolo) e análise para disposição de resíduos que não são coletados pela empreiteira.
Culturas que oferecem risco a população
Visando garantir a segurança dos munícipes, o Código Municipal de Posturas, Lei nº 1.946,/2006, proíbe o cultivo em área urbana de culturas cuja altura ultrapasse 80cm (ex::mandioca, milho, pipoca, etc):
Art. 110 – É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por seu gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
§ 1º - Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda e qualquer cultura com altura superior a 80 cm (oitenta centímetros), existente em imóvel não edificado, desprovido de muro ou cerca com altura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º - Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a passeios.
A multa varia de 10 a 1.000 URT's.
Queima de resíduos
Quando se queima lixo, os resíduos poluem o ar, a fuligem (poeira gerada pela queima) suja as casas, causando incômodo e doenças respiratórias. A fumaça também é incômoda para animais e plantas e, algumas vezes, o fogo colocado em quintais e chácaras se alastra provocando incêndios que se propagam até parques e outras áreas conservadas.
Além disto, contribui para aumentar o efeito estufa que tantos problemas têm causado ao nosso planeta. Não queime o seu lixo, queimando, além de incomodar a todos, você estará sujeito a advertências e multas.
Considerando a ocorrência de queima de resíduos (ex: folhas, galos, ou resíduos diversos) de diversos tipos, o Código Municipal de Limpeza, Lei nº 1.825/1999, proíbe a queima de resíduos diversos:
Art. 42, inciso X – É proibido realizar a queima de resíduos de qualquer natureza.
A multa varia de 5,5 a 8,3 URT's.
Assim como o Art. 9º, inciso III do Código de Posturas, Lei nº 1.946/2006, no qual também proibe a queima de resíduos de qualquer natureza.
A multa neste caso, varia de 10 a 1.000 URT's.
No caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Aplicação e pulverização de agrotóxicos
A ação dos agrotóxicos sobre a saúde humana costuma ser muitas vezes fatal, provocando desde náuseas, tonteiras, dores de cabeça ou alergias até lesões renais e hepáticas, cânceres, alterações genéticas, doença de Parkinson.
Considerando o uso indiscriminado de agrotóxicos em área urbana e rural, a Política e Proteção Ambiental do Município de Toledo-PR, Lei nº 1.788/1996, determina:
Art. 12, § 2° – É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - em todas as zonas urbanas do Município;
II - em todas as propriedades rurais que ficam a menos de quinhentos metros das vilas;
III - em área situada a uma distância mínima de 100m aos mananciais hídricos.
Na zona rural, é permitida a aplicação a mais de 250m de imóvel residencial, desde que de baixa toxicidade e aplicado com aparelho costal ou tratorizado de barra.
A multa varia de 12 a 1.200 URT's.
Poluição sonora
Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo.
A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito.
A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local.
A Resolução CONAMA n.º 001 de 08 de março de 1990 instituiu as normas técnicas estabelecidas pela "NBR 10.151 - Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade", da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Além da legislação federal, Resolução CONAMA nº 001/90 e Norma 10.151 da ABNT, a legislação municipal de Toledo-PR vem reforçar os limites de poluição sonora. De acordo com a Lei 1.946/2006, Código Municipal de Posturas, nos seus artigos 59 e 60:
Art. 59 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em estado de mau funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos excessivos;
III – a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
§ 1° – Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:
I – tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II – apitos de rondas e guardas policiais.
§ 2° – A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só poderá ser veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no parágrafo seguinte:
I – no período matutino: das nove às doze horas;
II – no período vespertino: das quatorze às dezoito horas.
§ 3º - É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 4º – O Município de Toledo somente concederá autorização para a prestação de serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim especifico junto à Divisão de Fiscalização do Município, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 5º - Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:
I – identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o número fornecido pela Prefeitura;
II – observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em lei.
§ 6° – Não será permitido serviço de alto falante em veículos estacionados.
Art. 60 – É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, após as 20 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
A multa por descumprimento das previsões legais varia de 10 a 1.000 URT's.