
Prefeitura de Toledo
SEGUNDA VIA DO IPTU 2025 - AQUI
ATUALIZAR GUIAS VENCIDAS - IPTU - AQUI
DÚVIDAS SOBRE IPTU E TAXAS 2025
ATENÇÃO CONTRIBUINTE:
- O Município de Toledo estará enviando as guias de recolhimento (boletos) para pagamento em parcela única ou para pagamento parcelado (parcelas 01 a 10).
- As guias de recolhimento (boletos) para pagamento em parcela única ou para pagamento parcelado (parcelas 01 a 10), referentes aos imóveis prediais da sede do Município, serão entregues nos respectivos imóveis, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a partir de 5 de fevereiro de 2025, ficando à disposição dos contribuintes na Prefeitura Municipal (Secretaria da Fazenda/Departamento de Receita) os que não tiverem sido entregues até o dia 10 de março de 2025.
- As guias de recolhimento (boletos) para pagamento em parcela única ou para pagamento parcelado (parcelas 01 a 10), referentes aos imóveis territoriais da sede do Município, estarão à disposição dos respectivos contribuintes na Prefeitura Municipal (Secretaria da Fazenda/Departamento de Receita), a partir de 5 de fevereiro de 2025.
- As guias de recolhimento (boletos) para pagamento em parcela única ou para pagamento parcelado (parcelas 01 a 10), referentes aos imóveis prediais e territoriais dos Distritos e Localidades do interior do Município, estarão à disposição dos contribuintes na respectiva Administração Distrital, a partir de 5 de fevereiro de 2025.
- A segunda via das guias de recolhimento (boletos), referentes a todos os imóveis situados na sede e nos distritos do Município, está disponível:
I - para emissão no site oficial do Município de Toledo na internet (www.toledo.pr.gov.br), no menu “IMPOSTOS”, “IPTU”, “SEGUNDA VIA IPTU 2025 - AQUI” e seguir as instruções; ou,
II - para emissão e retirada na Prefeitura Municipal (Secretaria da Fazenda/Departamento de Receita) ou na respectiva Administração Distrital.
- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) de imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente ao exercício de 2025, poderá ser efetuado em parcela única ou em 10 (dez) parcelas mensais.
- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) de imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil, no Bradesco, no Itaú, no Sicoob, no Sicred, no Santander, em Lotéricas ou através do pagamento instantâneo – PIX, cujos vencimentos ocorrerão nas seguintes datas:
- 10 de março de 2025 (parcela única);
- 10 de março de 2025 (1ª parcela);
- 10 de abril de 2025 (2ª parcela);
- 12 de maio de 2025 (3ª parcela);
- 10 de junho de 2025 (4ª parcela);
- 10 de julho de 2025 (5ª parcela);
- 11 de agosto de 2025 (6ª parcela);
- 10 de setembro de 2025 (7ª parcela);
- 10 de outubro de 2025 (8ª parcela);
- 10 de novembro de 2025 (9ª parcela); e
- 10 de dezembro de 2025 (10ª parcela).
- O índice de correção do IPTU é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) acumulado no ano exercício de 2024.
- Haverá variação no valor do IPTU acima do índice de correção nos casos em que o contribuinte realizou construção ou ampliação no imóvel com ou sem alvará de construção. Neste caso, o Município fará o lançamento, com foto via satélite, e efetuará a cobrança devida do imposto.
- O IPTU do exercício de 2025 pode ser pago mesmo havendo atraso de débitos de outros exercícios.
- O pagamento do IPTU, CIP e TCL deve ser efetuado mesmo não estando atualizado nominalmente o proprietário.
- A transferência de propriedade do imóvel deve ser realizada no Cartório de Registro de Imóveis após o pagamento do ITBI.
- Poderão ser isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 1931/2006 e no Decreto que regulamentar a matéria:
I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei;
II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso;
III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o imóvel se destine à sua residência;
V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário;
- não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização;
- ter rendimento mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, desde que o rendimento mensal per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País;
- ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social.
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do contribuinte.
VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde que atenda os requisitos previstos no inciso VI ou IX deste artigo;
IX – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada para o trabalho;
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida.
c) ter rendimento mensal familiar não superior a quatro salários mínimos nacionais.
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico;
e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social.
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente.
- Para ter direito à isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas no artigo 32 da Lei nº 1.931/2006 e em suas alterações, deverão formalizar o pedido no período de 3 de fevereiro a 30 de maio de 2025, observando os seguintes procedimentos:
I - para os requerentes pessoa física, o pedido deverá ser realizado mediante agendamento prévio, por meio do telefone (45) 3196-2046 ou (45) 3196-2047, ou ainda pelo WhatsApp (45) 99828-2433. A relação de documentos necessários para protocolar o pedido de isenção do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo serão informados no ato da retirada do formulário, no Setor de isenção do Departamento de Receita; e
II - para os requerentes pessoa jurídica, o pedido deverá ser protocolado por meio de processo administrativo, devendo ser anexada a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos para isenção.