ITBI
Lei Municipal nº 1.931/2006 (Código Tributário do Município de Toledo)
Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada: cinco décimos por cento;
II - demais transmissões: dois por cento.
ISS
Lei Municipal nº 1931/2006 (Código Tributário do Município de Toledo)
Art. 36 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto
será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus
respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta
Lei: 2% (dois por cento);
III - outros serviços: 3% (três por cento).
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não
compreendida nestes a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho,
ressalvadas as hipóteses previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do
ANEXO I desta Lei, corresponderá a quarenta por cento do valor das obras neles referidas
(redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008).
§ 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do
Município de Toledo.
§ 4º – Ficam excluídos da base de cálculo do ISS devido pelos hospitais sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (dispositivo
acrescido pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008).
IPTU
Lei Municipal nº 1931/2006 (Código Tributário do Município de Toledo)
Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos
imóveis das seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados: cinco décimos por cento;
II - imóveis não edificados: dois por cento;
III - imóveis em construção: um por cento;
IV - imóveis não parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam
utilizados para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a
exploração atenda as exigências do Código de Posturas, da Vigilância Sanitária, da
legislação ambiental e demais legislação vigente: cinco décimos por cento.
§ 1º - A alíquota de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade
pelo prazo de até dois anos, a contar da expedição do alvará de construção.
§ 2º - Não concedido o "habite-se" até o prazo previsto no parágrafo anterior,
aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo.