suzi.lira 19 de Março de 2020 at 18:00h

Coronavírus: Confira o novo decreto sobre funcionamento do Paço Municipal e comércio

A Prefeitura de Toledo publicou na tarde desta quinta-feira, dia 19 de março, um decreto com novas determinações de prevenção a transmissão do coronavírus (COVID-19). Confira na íntegra: 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal; considerando as medidas já estabelecidas e recomendadas pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante Decretos nºs 748 e 749/2020; considerando as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus; considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus; considerando o apoio manifestado no dia de hoje pela Associação Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT) e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Toledo (SINVAR), para a adoção das medidas estabelecidas neste Decreto; considerando decisões tomadas pelo Centro de Operações de Emergência (COE).

 

DECRETA: Art. 1º − Ficam suspensas, no Município de Toledo, a partir de 20 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias, as atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas, de casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, academias de ginástica, teatros, cinemas, casas de eventos, clubes, associações recreativas e afins, playgrounds, salões de festas, piscinas, bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis, atividades religiosas coletivas e demais atividades em espaços e áreas de uso comum, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. 

 

§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, confeitarias, farmácias, hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados. § 2º – Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas: I – funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja; II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento; III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes; IV – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde. 

 

§ 3º – Os restaurantes e estabelecimentos congêneres poderão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços. § 4º – No horário noturno, os restaurantes, food trucks e estabelecimentos congêneres somente poderão prestar atendimento mediante entrega no local, tele entrega, delivery ou forma similar. 

 

Art. 2º – Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público no Paço Municipal “Alcides Donin” e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao público, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população. § 1º – Incluem-se na suspensão determinada no caput deste artigo: I – as sessões presenciais em processos licitatórios; II – as audiências no PROCON; III – as atividades em parques municipais; IV – as feiras livres.

 

§ 3º – No Paço Municipal “Alcides Donin” e nas demais repartições não enquadradas no parágrafo anterior, além das formas de atendimento especificadas no caput, deverá ser viabilizado o atendimento escalonado, mediante agendamento. § 4º – Os servidores públicos dos espaços referidos no caput deste artigo exercerão suas atividades internamente, no horário normal de trabalho estabelecido para cada local. 

 

Art. 3º − Deverão exercer as suas atividades sem manterem contato direto com o público os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos: I – acima de 60 anos de idade; II – gestantes e lactantes; III – com doenças crônicas graves, considerandose como tais as seguintes: a) doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade; b) doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial sistêmica com comorbidade, Síndrome de Marfan, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca; c) doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise; d) doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose; e) doença neurológica crônica: condições em que a função respiratória pode estar comprometida pela doença neurológica, devendo ser consideradas as necessidades clínicas individuais dos pacientes, incluindo acidente vascular cerebral, indivíduos com paralisia cerebral, esclerose múltipla, e condições similares; doenças hereditárias e degenerativas do sistema nervoso ou muscular e deficiência neurológica grave; f) diabetes: diabetes Mellitus tipo I e tipo II em uso de medicamentos; g) imunosupressão: imunodeficiência congênita ou adquirida e imunosupressão por doenças ou medicamentos; h) obesos: obesidade grau III; i) transplantados: órgãos sólidos e medula óssea; j) portadores de trissomias: Síndrome de Down, Síndrome de Klinefelter, Síndrome de Wakany, dentre outras trissomias. § 1º – Em caso de necessidade e a critério da administração municipal, poderá ser implementado o teletrabalho ou trabalho remoto para os servidores enquadrados nos grupos especificados nos incisos e alíneas do caput deste artigo. 

 

§ 2º – O trabalho remoto mencionado no parágrafo anterior somente será estabelecido para os profissionais que, dentro das suas áreas de atuação, tenham condições de acessar às tecnologias necessárias para a execução do serviço fora de seu local de trabalho. 

 

Art. 4º − Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto e pelos Decretos nºs 748 e 749/2020, fica suspensa a concessão de férias, licença especial e licença sem remuneração para os servidores da área de saúde do Município. Art. 5º – A Secretaria Municipal da Saúde, como autoridade sanitária, poderá emitir declaração para todas as pessoas que chegarem de viagem internacional, ou nacional, oriundas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para que permaneçam em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas próprios da doença causada pelo Covid-19. 

 

Art. 6º – A Guarda Municipal de Toledo e os agentes de fiscalização das diversas Secretarias, em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto. 

 

Art. 7º – O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis. Art. 8º – A administração municipal buscará viabilizar, na forma da lei, a alteração de prazos de vencimentos de tributos municipais e a não-incidência de encargos por eventual atraso no pagamento daqueles tributos, em decorrência das medidas determinadas por este Decreto. Art. 9º – 

 

O disposto neste Decreto não revoga as medidas já estabelecidas pelos Decretos nºs 748 e 749/2020. 

 

IPTU:  Decreto sobre novo prazo para isenção do IPTU

 

DECRETO Nº 755, de 19 de março de 2020 Altera o Decreto nº 721/2020, que regulamentou o lançamento e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2020.

 

Art. 1º – O Decreto nº 721, de 10 de janeiro de 2020, que regulamentou o lançamento e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º – Para ter direito à isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas na Lei nº 1.931/2006 e em suas alterações, deverão requerê-la a partir de 1º de julho de 2020, no Setor de isenção do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município.