Dúvidas sobre o IPTU

Prefeitura de Toledo  

 

SEGUNDA VIA IPTU 2022 (AQUI)

 

DÚVIDAS SOBRE IPTU E TAXAS 2022

 

ATENÇÃO CONTRIBUINTE:

  • Este ano o Município de Toledo não vai enviar o carnê do IPTU e Taxas. Ao invés disso, estará enviando apenas um boleto para pagamento a vista (cota única) ou para pagamento da primeira parcela.
  • Os boletos para pagamento a vista (cota única) ou para pagamento da primeira parcela referentes aos imóveis prediais da sede do Município serão entregues nas respectivas residências, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a partir de 1º de fevereiro de 2022, ficando à disposição dos contribuintes na Prefeitura Municipal os que não tiverem sido entregues até o dia 10 de março de 2022.
  • Os boletos para pagamento a vista (cota única) ou para pagamento da primeira parcela referentes aos imóveis territoriais da sede do Município estarão à disposição dos respectivos contribuintes na Prefeitura Municipal, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
  • Os boletos para pagamento a vista (cota única) ou para pagamento da primeira parcela referentes aos imóveis prediais e territoriais dos Distritos e Localidades estarão à disposição dos respectivos contribuintes na Administração Distrital ou Associação Comunitária, respectivamente, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
  • Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, deverão imprimir os boletos das demais parcelas (2ª parcela a 10ª parcela) no endereço eletrônico www.toledo.pr.gov.br, clicando em IPTU 2022, no menu da esquerda e seguir as instruções, ou retirá-los  na Prefeitura ou na Administração Distrital.
  • O vencimento para pagamento a vista (quota única) será em 10 de março de 2022.
  • O vencimento para pagamento parcelado em 10 parcelas será conforme vencimento a seguir:

1° Parcela - 10/03/2022

2° Parcela - 11/04/2022

3° Parcela - 10/05/2022

4° Parcela - 10/06/2022

5° Parcela - 11/07/2022

6° Parcela - 10/08/2022

7° Parcela - 12/09/2022

8° Parcela - 10/10/2022

9° Parcela – 10/11/2022

10° Parcela - 12/12/2022

  • O índice de correção do IPTU foi o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) acumulado no ano exercício de 2021 no percentual de 10,16%.
  • Haverá variação no valor do IPTU acima do índice de correção nos casos em que o contribuinte realizou construção ou ampliação no imóvel com ou sem alvará de construção. Neste caso, o Município fará o lançamento, com foto via satélite, e efetuará a cobrança devida do imposto.
  • O IPTU do exercício de 2022 pode ser pago mesmo havendo atraso de outros exercícios.
  • O pagamento do IPTU e Taxa deve ser efetuado mesmo não estando atualizado nominalmente o proprietário.
  • A transferência de propriedade do imóvel deve ser realizada no Cartório de Registro de Imóveis após o pagamento do ITBI.
  • O pagamento a vista do IPTU, em cota única recebida pelos correios, pode ser realizado em qualquer banco.
  • O pagamento das parcelas (1ª parcela a 10ª parcela) deverá ser efetuado somente na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil nos canais alternativos (internet, caixa eletrônico e banco 24 horas) e Lotéricas.
  • Poderão ser isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 1931/2006 e no Decreto que regulamentar a matéria:

 

I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei;

II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso;

III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte: a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante; b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.  

IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o imóvel se destine à sua residência; V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela;

VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário; b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização;

c) ter rendimento mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, desde que o rendimento mensal per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País;

d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social.

VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do contribuinte.

VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde que atenda os requisitos previstos no inciso VI ou IX deste artigo;

IX – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada para o trabalho;

b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida;

c) ter rendimento mensal familiar não superior a quatro salários mínimos nacionais;

d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico;

e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social;

f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente.

  • Para requerer a isenção do IPTU, o contribuinte deverá agendar horário pelo telefone (45) 3055-8941 ou WhatsApp 3055-8941 no período de 07/02/2022 a 29/07/2022.
  • A relação de documentos necessários para protocolar o pedido de isenção do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo taxas serão informados no ato da retirada do formulário, no Setor de isenção do Departamento de Receita.