Passam a valer a partir desta terça-feira, 01 de setembro, novas regras que flexibilizam as atividades econômicas de Toledo em face da pandemia de Covid-19. As informações foram publicadas no Decreto Nº 910/2020 disponível no Órgão Oficial do Município desta segunda-feira (31).
Entre outras alterações, o documento estabelece a permissão de funcionamento em todos os dias da semana, das 6h às 23h, de casas de eventos, salões, clubes, associações recreativas e afins, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações, reuniões administrativas, comunitárias ou litúrgicas, seja em espaços públicos ou privados.
Estão ainda mantidos o fechamento de vários estabelecimentos, como casas noturnas, restaurantes populares e playgrounds em áreas públicas, e a proibição das 23h às 6h da circulação e permanência de pedestres em vias públicas, ressalvados o deslocamento de ou para trabalho ou tratamento de saúde.
No artigo 3º do Decreto constam as normas para aqueles estabelecimentos autorizados a funcionar. Nesse sentido também houve algumas mudanças. Uma delas em relação a redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento. Passa a contar 70% da capacidade de lotação.
Na mesma edição do Órgão Oficial, também constam anexos por área e ramo de atividade que disciplinam ou reforçam os cuidados a serem tomados. Apesar da flexibilização, as autoridades reforçam a necessidade de continuar a seguir as medidas de prevenção, como só sair de casa se for necessário, higienizar as mãos várias vezes ao dia, evitar aglomerações e usar máscara corretamente.
CUIDADOS PERMANECEM
Apesar da flexibilização de alguns setores, os profissionais de saúde alertam que a vida não retornou a normalidade e as medidas de prevenção e higiene à covid-19 permanecem. Todos cuidados preventivos devem continuar, e a população precisa colaborar, evitando aglomerações, fazer o distanciamento social e as demais medidas estabelecidas no decreto e recomendadas pelo Ministério da Saúde.
considerando, também, a necessidade de se buscar, o máximo possível, a conciliação da manutenção e a flexibilização de atividades econômicas, de formação e qualificação profissional, esportivas, sociais e de lazer com as ações relacionadas à proteção e à preservação da saúde, sem, todavia, deixar de atenderse as medidas de prevenção necessárias para evitar a disseminação do Coronavírus,
Fica mantida a suspensão do funcionamento dos seguintes estabelecimentos/atividades/serviços, no âmbito do Município de Toledo: I – casas noturnas, tabacarias para consumo no local, boates e similares, e atividades como bailes, baladas, matinés e congêneres;
II – teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros Culturais, Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
III– aulas presenciais no ensino regular, nos diversos níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior), ressalvadas as atividades elencadas no item 13 do Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto;
IV – atendimento no Aquário Municipal “Dr. Romolo Martinelli”;
V – atendimento nos restaurantes populares;
VI – “agenda aberta”, no Paço Municipal “Alcides Donin”;
VII – reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
VIII – demais atividades em parques infantis e playgrounds em áreas públicas;
IX – transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes: a) das 7h às 9h; b) das 17h às 19h.
§ 1º – A suspensão e as restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos nele especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte:
I – menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante; II – sem qualquer espécie de atendimento presencial; III – sem retirada no local no horário das 23h de um dia às 6h do dia seguinte, sendo permitida, nesse horário, apenas a tele-entrega. § 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso IX do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade, para tratamento de saúde ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.
Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos/ atividades/serviços não especificados nos incisos do caput do artigo anterior, mediante as seguintes condições: I – observância das recomendações emanadas dos órgãos de saúde e das medidas gerais e específicas que lhes sejam aplicáveis, previstas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto; II – restrição do horário de funcionamento para os seguintes estabelecimentos/atividades/serviços: a) todos os dias: 1. entre as 6h e as 22h: hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; 2. entre as 10h e as 22h: shoppings centers, ressalvados os restaurantes, aos quais se aplica o horário estabelecido no item 5 desta alínea; 3. entre as 6h e as 23h: lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores; 4. entre as 6h e as 20h: panificadoras e confeitarias; 5. entre as 10h e as 23h: restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers; 6. entre as 10h e as 22h: sorveterias, comércio de açaí, sucos e congêneres;
7. entre as 6h e as 23h: casas de eventos, salões, clubes, associações recreativas e afins, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações, reuniões administrativas, comunitárias ou litúrgicas, seja em espaços públicos ou privados;
8. entre as 9h e as 23h: bares, pubs, lanchonetes e congêneres. b) somente de segunda-feira a sábado: 1. entre as 9h e as 18h30min: prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria neste Decreto e desde que as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo artigo anterior; 2. entre as 8h e as 20h: salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto; 3. entre as 6h e as 23h: setores de atividades físicas, compreendendo personal trainer, academias de musculação, estúdio de pilates, cross fit, box funcional, artes marciais/lutas, escolas de dança e demais atividades de ensino de dança. Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas: I – os estabelecimentos de comércio varejista em geral, hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão: a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido na alínea “c” deste inciso; b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes; c) permitir a permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso, através de senha, aplicativo ou similar; d) afixar, na porta de entrada, em local visível, informação sobre a lotação máxima permitida, de acordo com o critério estabelecido no inciso anterior. II – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão, ainda: a) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento; b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade, exceto em se tratando de crianças de colo. III – os restaurantes, bares, pubs, lanchonetes, panificadoras, confeitarias, sorveterias, comércio de açaí e de sucos e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte: a) encerramento do atendimento no horário final estabelecido por este Decreto para cada atividade; b) redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento a 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicados aqueles critérios;