O Município de Toledo publicou um novo decreto nº 826 nesta segunda-feira (8), a qual altera o nº 788/2020, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19.
O novo decreto considerou os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações Emergenciais (COE) e sugestões por eles apresentadas quanto às medidas a serem mantidas ou adequadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19.
Segundo o Prefeito Lucio de Marchi, a Secretaria de Saúde monitora todos os dias o avanço dos casos de coronavírus na região, número de leitos ocupados, e segue as recomendações do Ministério da Saúde. De acordo com ele, o Município vai adotar as medidas que se fizerem necessárias para proteger a população e evitar a propagação do coronavírus. Sendo assim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento. “ Pedimos a colaboração da população, para que atenda as recomendações de higiene, prevenção, o uso de máscaras, o distanciamento social, só assim vamos vencer”.
Confira o decreto:
Art. 1º – O Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...
I – ...
...
b) casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;
...
II – ...
a) ...
1. de segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e as 19h;
2. nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e as 17h;
3. nos demais sábados: entre as 8h e as 12h.
...
d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;
...
g) atividades religiosas, mediante atendimento individualizado ou familiar, na forma e de acordo com as condições e exigências estabelecidas em regulamento pelo Governo Estadual;
h) lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis: entre as 8h e as 22h, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.
...
Art. 2º – ...
...
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
...
XII – restaurantes;
...
Art. 3º – ...
I – ...
a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;
...
III – os restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte:
a) funcionamento e atendimento ao público limitado aos seguintes horários: entre as 11h e as 14 h e entre as 18h e as 22h, devendo os atendimentos ser encerrados ao término de cada um daqueles horários;
...
IV – nas lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
...
§ 3º – Às panificadoras e confeitarias aplicam-se, também, as normas referidas nas alíneas “b” a “g” do inciso III do caput deste artigo, observado o horário de funcionamento e de atendimento ao público entre as 6h e as 21h.
...”
Art. 2º – Fica restabelecida a alínea “j” do inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
I – ...
...
j) atividades religiosas coletivas.
...”
Art. 3º – Ficam revogados a alínea “f” do inciso II do caput do artigo 1º, o inciso V do caput do artigo 3º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e os itens 9 e 10 de seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.
Art. 4º – Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.
Art. 5º – As medidas estabelecidas por este Decreto vigorarão pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 9 de junho de 2020.
Art. 6º – O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, se verificada ou constatada a inobservância das normas de prevenção e das recomendações contidas no Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e em seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de junho de 2020.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO